- 1 -São revogadas as seguintes taxas moderadoras, criadas pelo artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, e fixadas pela Portaria n.º 334-A/86, de 5 de Julho:
- a)Nos serviços de urgência hospitalares e nos serviços de atendimento permanente;
- b)Nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde e em outros serviços públicos de saúde.
- 2 -Para além das isenções de pagamento das taxas moderadoras, previstas no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho, serão também isentos:
- a)Os trabalhadores subordinados ou por conta própria que percebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional;
- b)Os doentes portadores de doença crónica a definir pelo Ministério da Saúde, segundo o critério já aplicado para a concessão de gratuitidade dos medicamentos.
Artigo 74.º — Taxas moderadoras
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986