- 1 -O Governo adoptará as providências necessárias para o registo e avaliação dos montantes não cobrados durante o ano de 1987 por força dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo de legislação em vigor, discriminando por cédulas fiscais e explicitando os que têm repercussão sobre a receita da administração central e sobre a administração local, distinguindo neste caso as que resultam de novas isenções criadas na presente lei das já anteriormente existentes.
- 2 -Será comunicada à Assembleia da República, até 30 de Junho de 1987, a estimativa do valor dos benefícios fiscais para o ano corrente, incluindo a respectiva distribuição distrital, bem como a relação dos diversos benefícios existentes e a sua justificação económica e social.
Artigo 77.º — Avaliação dos benefícios fiscais
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986