- 1 -O regime de alienação de participações do Estado ou de qualquer fundo autónomo, instituto público, instituições de segurança social, empresa pública ou sociedade de capitais públicos no capital de sociedades, será estabelecido mediante decreto-lei, o qual assegurará que a mesma se processe exclusivamente mediante concurso público e sob proposta do conselho de gestão competente.
- 2 -São revogadas as disposições legais que contrariem o disposto no presente artigo.
Artigo 88.º — Participações do sector público
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986