- 1 -As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
- d)Para a 5.ª fase - de 21 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;
- e)Para a 6.ª fase - de 25 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado.
- 2 -Durante o ano de 1987 o Governo adoptará as providências necessárias para a entrada em vigor do regime previsto no número anterior no início do ano económico de 1988.
Artigo 89.º — Fases de serviço docente
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986