- 1 -Autuado pela secretaria e registado no competente livro, é o requerimento imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que decide sobre a admissão do requerimento.
- 2 -No caso de se verificar qualquer irregularidade processual, incluindo a ilegitimidade do requerente, o presidente do Tribunal Constitucional notifica o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação para, no prazo de oito dias, sanar a irregularidade, após o que o processo volta ao presidente do Tribunal Constitucional para decidir sobre a admissão do requerimento.
- 3 -Não é admitido o requerimento:
- a)Quando a deliberação de realização da consulta for manifestamente inconstitucional ou ilegal;
- b)Cujas irregularidades processuais não tenham sido sanadas nos termos do número anterior.
- 4 -O incumprimento dos prazos previstos no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 2 deste artigo não prejudica a admissibilidade do requerimento desde que, neste último caso, a sanação das irregularidades processuais seja feita antes da conferência prevista no número seguinte.
- 5 -Se o presidente do Tribunal Constitucional entender que o requerimento não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópia do requerimento aos restantes juízes.
- 6 -O Tribunal Constitucional decide no prazo de oito dias.
- 7 -O presidente do Tribunal Constitucional admite o requerimento, usa da faculdade prevista no n.º 2 deste artigo ou submete os autos à conferência no prazo de cinco dias contados da data em que o processo lhe é concluso.
- 8 -A decisão de admissão do requerimento não preclude a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a considerar a consulta inconstitucional ou ilegal.
- 9 -A decisão da não admissão do requerimento é notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.
Artigo 12.º — Admissão do requerimento
Vigente desde: 24/08/1990
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Em vigor desde 24/08/1990