- 1 -Com a entrega ao presidente do Tribunal Constitucional da cópia do projecto de acórdão, é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de 15 dias a contar da data da distribuição.
- 2 -A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega da cópia do projecto de acórdão a todos os juízes.
Artigo 14.º — Formação da decisão
Vigente desde: 24/08/1990
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Em vigor desde 24/08/1990