- 1 -As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica ou telex, consoante as circunstâncias.
- 2 -As notificações são acompanhadas de cópia do despacho ou da decisão, com os respectivos fundamentos.
Artigo 16.º — Notificações
Vigente desde: 24/08/1990
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Em vigor desde 24/08/1990