- 1 -A consulta local deve realizar-se no prazo mínimo de 70 dias e máximo de 90 dias a contar da data da sua marcação.
- 2 -A consulta realiza-se num domingo ou num dia feriado.
- 3 -Depois de marcada, a data da consulta local não pode ser alterada, salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -Em caso de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, a data da realização da consulta pode ser diferida pelo órgão competente para a sua marcação por prazo não superior ao da duração daquela declaração, acrescido de 30 dias.
- 5 -Se a consulta não se realizar, total ou parcialmente, em virtude de graves tumultos, calamidades ou outro motivo semelhante, são marcadas, para se realizarem no mesmo dia da semana seguinte, as votações necessárias para a realizar ou completar.
Artigo 19.º — Data da consulta
Vigente desde: 24/08/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1990