Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da consulta local, o presidente da assembleia de freguesia, da assembleia municipal ou da assembleia regional que tiver deliberado notificará, no prazo de dois dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, no prazo de oito dias, marcar a data da realização da consulta.
Artigo 18.º — Marcação da data das consultas
Vigente desde: 24/08/1990
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Em vigor desde 24/08/1990