- 1 -As consultas locais incidem sobre matéria da exclusiva competência dos órgãos autárquicos.
- 2 -Não podem ser objecto de consultas locais questões financeiras nem quaisquer outras que, nos termos da lei, devam ser resolvidas vinculadamente pelos órgãos autárquicos ou que já tenham sido objecto de decisão irrevogável.
Artigo 2.º — Conteúdo das consultas
Vigente desde: 24/08/1990
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Em vigor desde 24/08/1990