- 1 -A publicação da data e do conteúdo da consulta é feita por editais a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em dois jornais diários de grande circulação na totalidade dessa mesma área.
- 2 -A publicação é feita no prazo de três dias a contar da data da marcação da consulta.
Artigo 20.º — Publicidade
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