Nos boletins de voto são impressas as perguntas formuladas aos cidadãos eleitores, bem como as palavras «Sim» e «Não», em linhas sucessivas, seguidas a cada pergunta, figurando na linha correspondente a cada uma daquelas duas palavras um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do votante.
Artigo 28.º — Boletins de voto
Vigente desde: 24/08/1990
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Em vigor desde 24/08/1990