- 1 -Autuado pela secretaria e registado no competente livro no próprio dia da sua recepção, é o recurso imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que no prazo de um dia convoca o Tribunal para, em sessão plenária, decidir do recurso.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 5 do artigo anterior, o prazo do número anterior conta-se a partir da data da recepção dos elementos de prova.
- 3 -A sessão plenária referida no n.º 1 realiza-se no prazo de dois dias a contar da data da sua convocação.
Artigo 30.º — Processo ao Tribunal Constitucional
Vigente desde: 24/08/1990
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Em vigor desde 24/08/1990