A decisão do Tribunal Constitucional é imediatamente notificada à Comissão Nacional de Eleições, ao órgão que marcou a data da realização da consulta e à entidade que interpôs o recurso e publicada na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 32.º — Notificação da decisão
Vigente desde: 24/08/1990
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Em vigor desde 24/08/1990