- 1 -As sanções cominadas nesta lei são aplicadas sempre que os factos puníveis não integrem ilícitos penais punidos de forma mais grave noutros diplomas.
- 2 -Os ilícitos penais previstos nesta lei constituem também ilícitos disciplinares quando cometidos por pessoas sujeitas a essa responsabilidade.
Artigo 34.º — Concurso de infracções
Vigente desde: 24/08/1990
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Em vigor desde 24/08/1990