- 1 -A condenação a pena de prisão por infracção penal prevista na presente lei pode ser acompanhada da condenação em suspensão de um a cinco anos do direito de ser eleito ou de votar nas eleições para qualquer órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local e de votar em consultas locais.
- 2 -No caso de o agente ser titular de qualquer dos órgãos previstos no número anterior, a suspensão aí prevista abrangerá a referida titularidade.
Artigo 38.º — Suspensão de direitos políticos
Vigente desde: 24/08/1990
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Em vigor desde 24/08/1990