O procedimento por infracções penais previstas nesta lei prescreve no prazo de um ano.
Artigo 39.º — Prescrição
Vigente desde: 24/08/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1990
O procedimento por infracções penais previstas nesta lei prescreve no prazo de um ano.
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