Qualquer cidadão, bem como qualquer entidade que, nos termos do artigo 8.º, tenha tomado a iniciativa da consulta, pode constituir-se assistente nos processos por infracções penais previstas nesta lei.
Artigo 40.º — Constituição como assistentes
Vigente desde: 24/08/1990
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Em vigor desde 24/08/1990