Os artigos 78.º, 80.º, 92.º, 94.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 106.º, 111.º, 112.º, 113.º e 115.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 78.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O presidente, os vice-presidentes e os juízes do Tribunal Central Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais de relação.
- 3 -Os juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1.ª instância e dos tribunais fiscais aduaneiros têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes dos tribunais de círculo da jurisdição comum.
Artigo 80.º
[...]
Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República.
Artigo 92.º
[...]
- 1 -Podem ser nomeados juízes de uma secção do Tribunal Central Administrativo os juízes da outra secção e os juízes dos tribunais de relação que tenham exercido funções em tribunais administrativos ou fiscais durante mais de três anos e possuam classificação superior a Bom, relativa a essas funções, atribuída pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 2 -...
Artigo 94.º
[...]
- 1 -...
- a)Juízes do Tribunal Central Administrativo com cinco anos de exercício dessas funções;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
Artigo 97.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Tomam posse perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo:
- a)Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;
- b)O presidente do Tribunal Central Administrativo.
- 3 -Tomam posse perante o presidente do Tribunal Central Administrativo:
- a)Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;
- b)Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais com sede em Lisboa.
- 4 -Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais com sede fora de Lisboa tomam posse perante o juiz a que se refere o artigo 50.º ou perante os respectivos substitutos.
Artigo 98.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Conhecer de impugnações administrativas das decisões em matéria administrativa e disciplinar do presidente do Tribunal Central Administrativo e dos juízes dos tribunais administrativos;
- d)Distribuir os juízes pelas subsecções do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo, sob proposta dos respectivos presidentes;
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 99.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O presidente do Tribunal Central Administrativo;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O presidente do Tribunal Central Administrativo é substituído, na sua ausência, falta ou impedimento, pelo vice-presidente mais antigo.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 100.º
[...]
As inspecções aos juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1.ª instância e dos tribunais fiscais aduaneiros são efectuadas por juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo designados pelo Conselho.
Artigo 106.º
[...]
...
- a)Dos magistrados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo;
- b)...
- c)...
- d)Dos magistrados dos tribunais agregados nos termos do n.º 3 do artigo 2.º;
- e)Dos funcionários dos tribunais referidos nas alíneas a), b) e d).
Artigo 111.º
Reforço do pleno
- 1 -Até ao início de vigência da nova Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais podem, por despacho do presidente, ser afectos ao pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a título exclusivo, os juízes da Secção que se mostrem necessários à recuperação do serviço.
- 2 -O presidente pode determinar que os respectivos processos sejam exclusiva ou predominantemente distribuídos e redistribuídos pelos juízes referidos no número anterior.
Artigo 112.º
Juízes auxiliares do Supremo Tribunal Administrativo
Os juízes auxiliares que prestem serviço no Supremo Tribunal Administrativo à data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo mantêm-se nessa situação até à entrada em vigor da nova Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 113.º
Acesso transitório ao Supremo Tribunal Administrativo
O tempo de serviço prestado como juiz presidente dos tribunais administrativos de círculo ou como juiz do Tribunal Tributário de 2.ª Instância considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no Tribunal Central Administrativo.
Artigo 115.º
Primeiro provimento dos lugares de juízes do Tribunal Central Administrativo
- 1 -O primeiro provimento dos lugares da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo é efectuado, de preferência, e segundo a ordem da respectiva antiguidade, de entre os juízes presidentes dos tribunais administrativos de círculo, em funções à data da publicação da portaria de instalação daquele Tribunal, que, independentemente do seu tempo de serviço, tenham classificação superior a Bom.
- 2 -Os juízes do Tribunal Tributário de 2.ª Instância são nomeados para lugares da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, conservando a posição decorrente da respectiva lista de antiguidade.
- 3 -A nomeação dos juízes referidos nos números anteriores é efectuada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e publicada no Diário da República.