- 1 -A acta que contém a lista de classificação final é submetida a homologação do membro do Governo competente, no prazo de cinco dias.
- 2 -No prazo de cinco dias após a homologação, é publicitada a lista de classificação final, por afixação no respectivo serviço ou organismo, recorrendo-se ao ofício registado, no mesmo prazo, para os interessados externos ao serviço ou organismo.
- 3 -No prazo referido no n.º 2 é remetida cópia da lista ao presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes.
Artigo 15.º — Lista de classificação final
Vigente desde: 22/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1999