- 1 -O sorteio a que se refere o artigo anterior é efectuado com base em listas apresentadas pelo dirigente máximo do serviço ao membro do Governo competente, com a proposta de abertura do concurso, sendo uma lista destinada ao sorteio do presidente e outra ao dos vogais.
- 2 -O membro do Governo, após receber as listas a que se refere o número anterior, promove, de imediato, o sorteio.
- 3 -As listas contêm dirigentes em número duplo ao dos membros do júri, nas respectivas qualidades, devendo o dirigente máximo fundamentar a respectiva designação.
- 4 -Os vogais suplentes são designados nos mesmos termos dos vogais efectivos.
- 5 -Os vogais suplentes não vinculados à Administração só podem substituir os vogais efectivos igualmente não vinculados.
- 6 -O sorteio realiza-se perante o presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos ou seu representante, sendo lavrada acta, da qual constem os seguintes elementos:
- a)As listas a que se refere o n.º 1;
- b)A indicação dos presentes;
- c)O método utilizado;
- d)O resultado do sorteio.
Artigo 7.º — Do sorteio
Vigente desde: 22/06/1999
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Em vigor desde 22/06/1999