- 1 -A abertura do concurso é autorizada pelo membro do Governo competente sob proposta do dirigente máximo do serviço, contendo o cargo, área de actuação e métodos de selecção a utilizar.
- 2 -Nos concursos para os cargos de director de serviços e chefe de divisão podem ser utilizados quaisquer dos métodos de selecção previstos para as carreiras do regime geral, sem prejuízo do estabelecimento de critérios de apreciação específicos.
- 3 -O programa da prova de conhecimentos, quando este método seja utilizado, é aprovado pelo membro do Governo.
- 4 -Na realização da entrevista profissional de selecção é obrigatória a participação da totalidade do júri.
- 5 -Os diplomas orgânicos dos serviços podem prever métodos de selecção e ou procedimentos de recrutamento específicos, verificadas as condições constantes do n.º 5 do artigo 2.º
- 6 -O despacho que autoriza a abertura do concurso contém o respectivo prazo de validade e a composição do júri, bem como o prazo para elaboração do competente aviso e envio para publicação.
Artigo 8.º — Abertura do concurso e métodos de selecção
Vigente desde: 22/06/1999
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Em vigor desde 22/06/1999