- 1 -Durante o seu mandato, os membros da Comissão só poderão desempenhar outras funções públicas ou privadas em Portugal desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam objetivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão.
- 2 -Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
- 3 -O desempenho do mandato de membro da Comissão conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.
- 4 -Os membros da Comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.
- 5 -Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.
Artigo 7.º — Estatuto dos membros
Vigente desde: 10/07/2017
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Em vigor desde 10/07/2017