- 1 -São proibidas as seguintes actividades:
- a)Fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;
- b)Instalação, manutenção ou substituição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;
- c)Utilização de comunicações comerciais para a promoção de dispositivos ilícitos;
- d)Aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção, a qualquer título, de dispositivos ilícitos para fins privados do adquirente, do utilizador, do proprietário ou do detentor, bem como de terceiro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
- a)«Dispositivo ilícito» um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso a um serviço protegido, sob forma inteligível, sem autorização do prestador do serviço;
- b)«Dispositivo de acesso condicional» um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso, sob forma inteligível, a um serviço protegido;
- c)«Serviço protegido» qualquer serviço de televisão, de radiodifusão sonora ou da sociedade da informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo.
- 3 -Os actos previstos na alínea a) do n.º 1 constituem crime punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se ao caso não for aplicável pena mais grave.
- 4 -A tentativa é punível.
- 5 -O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 104.º — Dispositivos ilícitos
RevogadoVersão 4Vigente desde: 14/11/2022