- 1 -A ARN pode solicitar informações especialmente para os seguintes fins:
- a)Procedimentos e avaliação dos pedidos de atribuição de direitos de utilização;
- b)Análises de mercado;
- c)Verificação caso a caso do respeito das condições estabelecidas nos artigos 27.º, 32.º e 37.º, quer quando tenha sido recebida uma queixa quer por sua própria iniciativa;
- d)Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento das condições previstas nos artigos 28.º, 97.º e 105.º;
- e)Publicação de relatórios comparativos da qualidade e dos preços dos serviços para benefício dos consumidores;
- f)Fins estatísticos claramente definidos.
- g)Salvaguardar uma utilização efectiva e assegurar uma gestão eficiente das frequências;
- h)Avaliar a evolução futura a nível das redes ou serviços que possam ter impacte nos serviços grossistas disponibilizados aos concorrentes;
- i)Avaliar a segurança e integridade das redes e serviços no âmbito das políticas de segurança adoptadas.
- 2 -As informações referidas nas alíneas b) a i) do número anterior não podem ser exigidas antecipadamente ou como condição de exercício da actividade.
Artigo 109.º — Fins do pedido de informação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/11/2022