Compete à ARN, de acordo com as regras previstas no presente título:
- a)Definir os mercados relevantes de produtos e serviços, tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia emitida ao abrigo da Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, adiante designada por recomendação da Comissão Europeia, bem como outros mercados relevantes nela não previstos;
- b)Determinar se um mercado relevante é ou não efectivamente concorrencial;
- c)Declarar as empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes;
- d)Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações às empresas com ou sem poder de mercado significativo, incluindo a imposição de condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor e ou beneficiário do acesso.