- 1 -De acordo com a classificação das armas constantes no artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo diretor nacional da PSP, as seguintes licenças de uso e porte:
- a)Licença B, para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E e F;
- b)Licença B1, para o uso e porte de armas das classes B1 e E;
- c)Licença C, para o uso e porte de armas das classes C, D e E;
- d)Licença D, para o uso e porte de armas das classes D e E;
- e)Licença E, para o uso e porte de armas das classes E;
- f)Licença F, para a detenção, uso e porte de armas da classe F;
- g)(Revogada.)
- h)Licença especial para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E e F.
- 2 -Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença.
- 3 -Sem prejuízo da obrigatoriedade do seu manifesto, os isentos ou dispensados de licença em situação de aposentação, reforma, jubilação, ou situação equivalente, mantêm o direito à detenção, ao uso e porte de arma, independentemente de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional.
- 4 -O uso e porte de arma por quem desempenha actividades profissionais que o exijam, que não as desempenhadas pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança, é regulado por despacho do director nacional da PSP.
- 5 -Aos titulares de licença C ou D é permitida a utilização de réplicas de armas de fogo para a prática de ato venatório.
- 6 -Os titulares de licença D, B1 e B, quando habilitados com licença federativa, são dispensados de licença desportiva para a respetiva classe.
Artigo 12.º — Classificação das licenças de uso e porte de arma
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019
Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)
Alterado
Em vigor de 05/06/2009 a 22/08/2019
Lei n.º 17/2009 - 1.ª Série(06/05/2009)
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