- 1 -A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização do diretor nacional da PSP.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção.
- 3 -O diretor nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça de casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP.
- 4 -Caso o cabeça de casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda.
- 5 -A pedido do cabeça de casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção.
- 6 -Finda a partilha, a arma é entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais para a sua detenção.
- 7 -Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, é o mesmo declarado perdido a favor do Estado.
Artigo 37.º — Aquisição por sucessão mortis causa
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019
Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)
Alterado
Em vigor de 02/05/2011 a 22/08/2019
Lei n.º 12/2011 - 1.ª Série(27/04/2011)
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