- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas que, independentemente do motivo da entrega ou decisão, sejam declaradas perdidas a favor do Estado ficam depositadas à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.
- 2 -As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão final, nomeadamente de destruição, afetação a museus públicos ou privados ou utilização pelas forças e serviços de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação da pessoa, ou entidade, que procedeu à entrega;
- b)Motivo que determinou a entrega;
- c)Agente que rececionou a entrega e respetiva esquadra;
- d)Caraterísticas da arma, com referência à marca, modelo, calibre, condições de funcionalidade, estado de conservação e demais caraterísticas relevantes;
- e)Fotografia da arma aquando do depósito, da qual deve ser facultada cópia à pessoa ou entidade que procedeu à entrega;
- f)Decisão final quanto ao destino da arma.
Artigo 78.º — Armas declaradas perdidas a favor do Estado
AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/2019
Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)
Alterado
Em vigor de 02/05/2011 a 22/08/2019
Lei n.º 12/2011 - 1.ª Série(27/04/2011)
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Em vigor de 05/06/2009 a 01/05/2011
Lei n.º 17/2009 - 1.ª Série(06/05/2009)
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