O disposto na presente lei relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional nas Forças Armadas e nas forças e serviços de segurança, tenham adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando ou direcção competente, nos termos da legislação regulamentar da presente lei.
Artigo 85.º — Isenção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2009
Lei n.º 17/2009 - 1.ª Série(06/05/2009)
Original