- 1 -O Estado reconhece o papel essencial dos agentes desportivos em regime de voluntariado, na promoção e no apoio ao desenvolvimento da actividade física e do desporto, sendo garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão socialmente relevante que lhes compete.
- 2 -A lei define as medidas de apoio aos agentes desportivos em regime de voluntariado.
Artigo 38.º — Apoio ao voluntariado
Vigente desde: 16/01/2007
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Em vigor desde 16/01/2007