- 1 -O INML é a entidade responsável pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que lhe sejam aplicáveis.
- 2 -A base de dados de perfis de ADN tem sede no INML, em Coimbra.
- 3 -O INML, no exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente lei, rege-se pelo que nesta se dispõe e pelo regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, cumprindo as normas em matéria de protecção de dados pessoais e as normas relativas a direitos fundamentais, no respeito pela dignidade humana.
- 4 -Compete ao conselho médico-legal do INML elaborar o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN.
- 5 -A actividade do INML é fiscalizada, para efeitos da presente lei, pelo conselho de fiscalização.
Artigo 16.º — Entidade responsável pela base de dados
Vigente desde: 12/02/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2008