- 1 -Para efeitos da presente lei, e salvo o disposto no artigo 23.º, as análises de ADN visam exclusivamente finalidades de identificação civil e de investigação criminal.
- 2 -As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.
- 3 -Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar associadas, com os perfis de ADN existentes na base de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.
Artigo 4.º — Finalidades
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2017
Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(22/08/2017)
Original