Compete aos Chanceleres das Ordens:
- a)Propor ao Presidente da República os membros do respectivo Conselho;
- b)Convocar e presidir às reuniões dos Conselhos das Ordens em que superintendam;
- c)Representar o Presidente da República nas cerimónias respeitantes às mesmas Ordens;
- d)Assinar os diplomas de concessão de condecorações das Ordens em que superintendam;
- e)Propor a substituição dos vogais do respectivo Conselho que, por três faltas seguidas e não justificadas, não compareçam às reuniões para que foram convocados;
- f)Propor a dissolução do Conselho das Ordens a seu cargo sempre que, por falta de número, seja impossível, por três vezes seguidas, realizar as reuniões convocadas;
- g)Determinar a instauração de processo disciplinar aos membros das Ordens que infrinjam os seus deveres para com a Pátria, a sociedade ou a Ordem a que pertencerem;
- h)Promover tudo quanto for conveniente para a defesa do prestígio das Ordens que lhes estão confiadas.