- 1 -Cada grupo das Ordens Honoríficas Portuguesas dispõe de um Chanceler, nomeado por decreto do Presidente da República e pelo período do seu mandato, de entre Grã-Cruzes de uma das Ordens desse grupo.
- 2 -Os Chanceleres das Ordens tomam posse perante o Presidente da República.
- 3 -No impedimento ou ausência prolongada no estrangeiro de um Chanceler, sob proposta deste, o Presidente da República designa, de entre os vogais do respectivo Conselho, um Vice-Chanceler.
Artigo 41.º — Chanceleres
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