- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cada grupo das Ordens Honoríficas Portuguesas dispõe de um Conselho, presidido pelo respectivo Chanceler, e integrado por oito vogais, nomeados por alvará do Presidente da República e pelo período do seu mandato, de entre Grã-Cruzes, Grande-Oficiais e Comendadores das respectivas Ordens.
- 2 -Os vogais da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito podem ser escolhidos de entre os condecorados com qualquer grau.
- 3 -Os vogais da Ordem Militar de Avis são sempre oficiais generais, de preferência de ramos diferentes.
- 4 -Em cada Conselho há uma representação tanto quanto possível equitativa das Ordens que compõem o respectivo grupo.
- 5 -Os membros dos Conselhos das Ordens tomam posse perante o Presidente da República.
- 6 -Aos membros dos Conselhos das Ordens, por cada reunião em que participem, é devido o pagamento das despesas de transporte e estadia inerentes à deslocação que porventura tenham de fazer.
Artigo 44.º — Conselhos das Ordens
Vigente desde: 02/03/2011
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Em vigor desde 02/03/2011