- 1 -A concessão reveste a forma de alvará, a publicar, integralmente ou por extracto, na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Concedida a condecoração, a Chancelaria das Ordens emite o correspondente diploma, assinado pelo Chanceler da respectiva Ordem e autenticado com o selo branco da Chancelaria.
- 3 -Os diplomas respeitantes ao grau de Grande-Colar são também assinados pelo Presidente da República.
Artigo 49.º — Forma do acto de concessão
Vigente desde: 02/03/2011
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Em vigor desde 02/03/2011