- 1 -As propostas de concessão de qualquer grau das Ordens Honoríficas Portuguesas devem ser devidamente fundamentadas e assinadas pela entidade proponente.
- 2 -Os fundamentos exigidos para a concessão do título de membro honorário de uma Ordem a localidades, colectividades e instituições devem ser provados pela entidade proponente, em documentação anexa à proposta, quando não constituam factos notórios.
- 3 -É especialmente obrigado ao dever de sigilo quem aceder, no exercício e por causa das suas funções, à documentação referida nos números anteriores.
Artigo 48.º — Forma e conteúdo das propostas e reserva do direito de acesso
Vigente desde: 02/03/2011
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