- 1 -Os membros titulares das Ordens Honoríficas Portuguesas têm direito ao uso das insígnias que lhes tiverem sido concedidas e às honras e precedências constantes da presente lei.
- 2 -Os membros honorários das Ordens Honoríficas Portuguesas têm unicamente o direito ao uso das insígnias do seu grau.
- 3 -Os membros honorários a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 3.º da presente lei podem usar as insígnias da Ordem no escudo, brasão ou selo que os identifique e, quando possuam bandeira ou estandarte, laço com as cores da Ordem, tendo pendente o distintivo respectivo.
Artigo 52.º — Direitos dos membros das Ordens
Vigente desde: 02/03/2011
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Em vigor desde 02/03/2011