- 1 -Sempre que haja conhecimento da violação de qualquer dos deveres enunciados no artigo anterior, deve ser instaurado processo disciplinar, mediante despacho do Chanceler do respectivo Conselho.
- 2 -Para instrutor do processo é designado no mesmo despacho um membro da Ordem de grau superior ao do arguido, ou do mesmo grau, se for Grã-Cruz.
- 3 -No processo disciplinar é diligência impreterível a audiência do arguido, ao qual deve ser entregue nota de culpa e facultada a apresentação de defesa.
- 4 -Concluída a instrução, é o processo presente ao respectivo Conselho e nele relatado pelo instrutor, que assiste à reunião, sem voto.
- 5 -Se a acusação for julgada procedente, é imposta ao arguido, conforme a gravidade da falta e do desprestígio causado à Ordem, a sua admoestação ou irradiação.
- 6 -A admoestação é da competência do Chanceler e consiste na repreensão do infractor, pessoalmente ou por escrito.
- 7 -A irradiação dos quadros da Ordem tem a mesma forma do acto de concessão e implica a privação do uso da condecoração e a perda de todos os direitos a ela inerentes.
Artigo 55.º — Disciplina das Ordens
Vigente desde: 02/03/2011
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Em vigor desde 02/03/2011