- 1 -As bases de dados previstas no Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de julho, são substituídas pelos ficheiros de dados a constituir nos termos da presente lei com a finalidade identificada no artigo 5.º
- 2 -Em tudo aquilo que não se encontrar expressamente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 outubro.
Artigo 12.º — Disposições finais
Vigente desde: 23/01/2012
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Em vigor desde 23/01/2012