O sistema de tratamento de dados pessoais de saúde deve caracterizar-se pela simplicidade, flexibilidade, qualidade e estabilidade no estrito respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada.
Artigo 2.º — Princípio geral
Vigente desde: 23/01/2012
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Em vigor desde 23/01/2012