- 1 -Para a finalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior podem ser objeto de tratamento as seguintes categorias de dados:
- a)Dados relativos à identificação e contacto dos utentes;
- b)Dados referentes aos estabelecimentos de saúde;
- c)Dados referentes à identificação da entidade financeira responsável;
- d)Dados referentes ao médico de família;
- e)Dados relativos à composição do agregado familiar;
- f)Dados relativos à condição de detenção de benefícios especiais de saúde;
- g)Dados relativos a ciclos de condição, designadamente indicação relativa ao óbito e à condição de incapacidade temporária.
- 2 -No caso dos utentes abrangidos por benefícios especiais de saúde, quer por razões de insuficiência económica, quer por razões relativas ao estado de saúde ou outra condição legalmente prevista, a informação tratada é circunscrita à mera indicação da respetiva condição.
Artigo 6.º — Identificação nacional de utente
Vigente desde: 23/01/2012
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