- 1 -Para a finalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, podem ser objeto de tratamento as seguintes categorias de dados relativos a:
- a)Prestações de saúde realizadas, incluindo prescrições médicas e dispensa de produtos farmacêuticos;
- b)Requisição e realização de meios de diagnóstico e terapêutica e de outras prestações complementares de saúde;
- c)Transporte de doentes;
- d)Identificação de médicos e outros profissionais de saúde e respetivos locais de prescrição e prestação;
- e)Entidade financeira responsável;
- f)Indicação da condição de detenção de benefícios especiais de saúde.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ficheiros de dados a que se refere o número anterior não podem conter dados pessoais identificados.
- 3 -É admitido um elemento identificador que permita uma relação lógica com os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 do artigo anterior quando indispensável para efeitos de auditoria e fiscalização.
- 4 -O tratamento da informação de saúde é feito apenas por médico ou por outro profissional de saúde sujeito a sigilo e no âmbito da respetiva competência.
- 5 -Nas situações de benefícios especiais por razões relativas ao estado de saúde, pode haver lugar à criação de ficheiros de dados, de natureza temporária cuja duração seja limitada à avaliação e controlo específicos, com expressa identificação do utente, desde que o responsável pelo tratamento seja uma comissão presidida por um médico e constituída por profissionais de saúde.
Artigo 7.º — Gestão e controlo dos pagamentos e faturação
Vigente desde: 23/01/2012
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Em vigor desde 23/01/2012