- 1 -(Revogado.)
- 2 -O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o registo nacional das agências, o qual contém a identificação das agências privadas de colocação de candidatos a emprego, estabelecidas em território nacional ou não estabelecidas em território nacional que nele prestem serviços ocasionais e esporádicos, incluindo o número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, o domicílio, sede ou estabelecimento principal, a indicação de eventual suspensão, interdição ou cessação de atividade e, caso seja aplicável, informação sobre a constituição de caução para o repatriamento de candidato a emprego, ou de instrumento financeiro equivalente, no caso de agências não estabelecidas.
- 3 -O registo referido no número anterior tem caráter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições nele constantes.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 19.º — Informação sobre o exercício de atividade de agência
Vigente desde: 12/02/2014
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Em vigor desde 12/02/2014