O serviço público de emprego deve tomar as medidas necessárias à eliminação da exigência de entrega das certidões previstas no presente decreto-lei, de modo a substituí-la pela consulta direta à informação pretendida junto das respetivas entidades e, sempre que necessário, mediante prévio consentimento do seu titular.
Artigo 30.º — Eliminação de certidões
Vigente desde: 12/02/2014
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Em vigor desde 12/02/2014