- 1 -As agências que se encontrem já a exercer a atividade privada de colocação devem adaptar-se às disposições previstas no presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação da atividade.
Artigo 33.º — Regime transitório de regularização
Vigente desde: 12/02/2014
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Em vigor desde 12/02/2014