- 1 -A pessoa singular que pretenda obter o título profissional de perito-classificador-avaliador submete-se a exame a realizar na INCM, devendo, para o efeito, apresentar, por meios eletrónicos, junto desta, através de formulário próprio, um requerimento instruído com os seguintes elementos:
- a)Certificado do registo criminal atualizado;
- b)Declaração em como não se encontra numa das situações que determina inidoneidade;
- c)Declaração de um médico oftalmologista que confirme a capacidade visual do candidato;
- d)Documentação original, emitida por entidades competentes, que ateste que o candidato detém, pelo menos, cinco anos de experiência profissional na avaliação de diamantes em bruto, comprovando a aptidão para o exercício da atividade;
- e)Documentação comprovativa da frequência e aprovação nos cursos técnicos e científicos e das habilitações que o candidato possui na área da avaliação de diamantes em bruto.
- 2 -Verificada a correta instrução do requerimento e o preenchimento dos demais requisitos legais, a INCM determina a constituição da comissão que realiza o exame, a qual é composta por cinco membros:
- a)Um presidente, gemólogo, titular de um diploma universitário reconhecido na matéria, a designar pela INCM;
- b)Dois membros efetivos e dois membros suplentes, com reconhecidos conhecimentos profissionais em diamantes, a designar pela INCM;
- c)Dois membros efetivos e dois membros suplentes, a designar pela AT.
Artigo 15.º — Habilitação a exame dos peritos-classificadores-avaliadores
Vigente desde: 15/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2015