- 1 -Os cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado membro, acedem à atividade de perito-classificador-avaliador pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
- 2 -O reconhecimento das qualificações referidas no número anterior compete à INCM.
Artigo 18.º — Peritos-classificadores-avaliadores provenientes de outros Estados membros
Vigente desde: 15/01/2015
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Em vigor desde 15/01/2015