- 1 -A INCM suspende o título profissional do perito-classificador-avaliador:
- a)Quando este não atualize periodicamente os seus conhecimentos, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;
- b)Quando se verifique qualquer uma das situações de falta de idoneidade previstas no artigo 7.º
- 2 -A suspensão do título profissional prevista na alínea a) do número anterior cessa logo que o perito-classificador-avaliador realize e comprove a atualização periódica dos seus conhecimentos.
- 3 -Em caso de suspensão do título profissional, o perito-classificador-avaliador é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do título à INCM, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
- 4 -Ao procedimento de suspensão do título profissional é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º — Suspensão do título profissional
Vigente desde: 15/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2015